quarta-feira, outubro 06, 2004

Monarquia: por que não

Constituição de 4 de Abril de 1838

DONA MARIA, por graça de Deus, e pela Constituição da Monarquia, Rainha de Portugal e dos Algarves, d'aquém e d'além Mar em África, Senhora da Guiné, e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia, e da Índia, etc. Faço saber a todos os Meus Súbditos, que as Cortes Gerais, Extraordinárias e Constituintes Decretaram e Eu Aceitei e Jurei a seguinte



CONSTITUIÇÃO POLÍTICA

DA

MONARQUIA PORTUGUESA


(...)

Artigo 3.º

A Religião do Estado é a Católica Apostólica Romana.

Artigo 4º

O Governo da Nação Portuguesa é Monárquico-hereditário e representativo.

Artigo 5º

A dinastia reinante é a da Sereníssima Casa de Bragança, continuada na Pessoa da Senhora Dona Maria II, actual Rainha dos Portugueses.


(...)

Artigo 34.º

Os poderes políticos são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo 1º - O Poder Legislativo compete às Cortes com a Sanção do Rei.

Parágrafo 2º - O Executivo ao Rei, que o exerce pelos Ministros e Secretários de Estado.

(...)

Artigo 71.º

A nomeação dos Senadores e Deputados é feita por eleição directa.

Artigo 72.º

Têm direito de votar nestas eleições todos os cidadãos portugueses que estiverem no gozo dos seus direitos civis e políticos, que tiverem vinte e cinco anos de idade, e uma renda líquida anual de oitenta mil réis proveniente de bens de raiz, comércio, capitais, indústria ou emprego.

Parágrafo único - Por indústria se entende tanto a das artes liberais como a das fabris.

Artigo 73.º

São excluídos de votar:

I - Os menores de vinte e cinco anos: o que não compreende os Oficiais do Exército e Armada de vinte e um anos; os casados da mesma idade, e os Bacharéis formados, e Clérigos de Ordens Sacras;

II - Os Criados de servir: nos quais não se compreendem os guarda-livros e caixeiros que por seus ordenados tiverem a renda anual de oitenta mil réis, os criados da Casa Real que não forem de galão brando, e os Administradores de Fazenda rurais e Fábricas;

III - Os libertos;

IV - Os pronunciados pelo Júri;

V - Os falidos, enquanto não forem julgados de boa fé.

Artigo 74.º

São hábeis para ser eleitos Deputados todos os que podem votar, e tiverem de renda anual quatrocentos mil réis, provenientes das mesmas fontes declaradas no Artigo 72.º.

(...)

Artigo 77.º

Só podem ser Eleitos Senadores os que tiverem trinta e cinco anos de idade, e estiverem compreendidos em alguma das seguintes categorias:

I - Os proprietários que tiverem de renda anual dois contos de réis;

II - Os comerciantes e fabricantes, cujos lucros anuais forem avaliados em quatro contos de réis;

III - Os Arcebispos e Bispos com Diocese no Reino e Províncias Ultramarinas;

IV - Os Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça;

V - Os Lentes de Prima da Universidade de Coimbra, o Lente mais antigo da Escola Politécnica de Lisboa, e o da Academia Politécnica do Porto;

VI - Os Marechais do Exército, Tenentes-Generais e Marechais de Campo;

VII - Os Almirantes, Vice-Almirantes e Chefes de Esquadra;

VIII - Os Embaixadores e os Enviados Extraordinários Ministros Plenipotenciários, com cinco anos de exercício na carreira diplomática.

Artigo 78.º

Os elegíveis para Senadores podem ser Eleitos por qualquer Círculo Eleitoral, posto que nele não residam nem tenham naturalidade.

(...)

Artigo 85.º

A pessoa do Rei é inviolável e sagrada; e não está sujeita a responsabilidade alguma.

(...)

Artigo 99.º

Se a sucessão da Coroa recair em fêmea, não poderá esta casar senão com Português, precedendo aprovação das Cortes. (...)

(...)

Artigo 109.º

Nem a Regência nem o Regente são responsáveis.

(...)

Paço das Cortes, em quatro de Abril de mil oitocentos trinta e oito. - MARIA SEGUNDA, RAINHA com guarda.

(...)

(in "As Constituições Portuguesas", Jorge Miranda, Livraria Petrony, Lisboa, 1976)

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