Artigo 21.º
(Direito de resistência) 
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública. 
(in Constituição da República Portuguesa, VI Revisão Constitucional, 2004)
 
 
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